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O DIREITO À PERSONALIDADE E O DIREITO À AUTOIDENTIFICAÇÃO: UMA ABORDAGEM CONSTITUCIONAL

 AUTOR: Thiago Dornelis


O Direito à Personalidade é uma das categorias mais importantes do Direito Civil e tem por objetivo proteger os valores intrínsecos da pessoa humana, tais como a vida, a integridade física, a honra, a intimidade, a imagem e a liberdade. Segundo Gagliano e Pamplona Filho (2015), “os direitos da personalidade visam a proteção da pessoa humana em sua dimensão mais íntima, abrangendo não só a integridade física, mas também a integridade moral, os valores afetivos, culturais e sociais que formam a personalidade do indivíduo” (p. 36).

O Direito à Autoidentificação, por sua vez, é um dos corolários dos Direitos da Personalidade e consiste na possibilidade de cada indivíduo escolher livremente a forma como deseja ser identificado, sem qualquer interferência externa. Para Araújo (2019), o Direito à Autoidentificação é “uma manifestação da liberdade individual” (p. 234) e é garantido como um direito subjetivo.

De acordo com Lopes Júnior (2018), a Autoidentificação é um direito fundamental que decorre da liberdade individual e permite que cada indivíduo possa escolher a forma como deseja ser chamado e identificado pela sociedade. Para ele, “a Autoidentificação é um direito que visa a garantir a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil” (p. 48).

Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 1º, inciso III, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Além disso, o artigo 5º da Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como o direito de resposta e a reparação pelos danos causados.

O direito à autoidentificação, portanto, está diretamente relacionado com a proteção da dignidade da pessoa humana e da sua privacidade. É importante destacar que a Constituição também garante a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa, mas esses direitos devem ser exercidos de forma responsável e sem violar os direitos fundamentais das pessoas.

A retificação de prenome é um exemplo de como o Direito à Autoidentificação pode ser exercido. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) prevê a possibilidade de retificação de prenome quando este expuser a pessoa ao ridículo, quando houver erro evidente ou quando for necessário para evitar dano moral. Nesse caso, a pessoa pode requerer a retificação do prenome sem a necessidade de provar que é socialmente conhecida por outro nome.

No entanto, a retificação de prenome não é um direito absoluto e deve ser analisada caso a caso. É necessário verificar se a alteração não causará prejuízo a terceiros e se não há nenhum outro interesse público que justifique a manutenção do prenome original.

Portanto, é possível afirmar que a Constituição Federal de 1988, ao reconhecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, consagra implicitamente os direitos da personalidade e, consequentemente, o direito à autoidentificação.

Ademais, a Carta Magna assegura a liberdade individual como um dos direitos fundamentais, garantindo ao indivíduo a possibilidade de realizar escolhas pessoais sem a interferência do Estado ou de terceiros. Assim, o direito à autoidentificação é decorrência lógica do princípio da liberdade individual, tendo em vista que o nome é uma das principais formas de identificação de uma pessoa na sociedade.

Destaca-se, ainda, que a proteção aos direitos da personalidade é assegurada também pela legislação infraconstitucional, em especial pelo Código Civil. O artigo 16 do referido diploma legal dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. Dessa forma, o direito à autoidentificação está previsto expressamente na legislação civil, garantindo ao indivíduo o direito de escolher livremente sua identificação pessoal.

Contudo, é importante destacar que, embora o direito à autoidentificação seja reconhecido e protegido, há limitações impostas pela ordem jurídica. Por exemplo, o direito à escolha do nome não pode violar direitos de terceiros, como a marca registrada ou o direito ao nome empresarial. Além disso, a legislação exige a observância de certos requisitos para a escolha do nome, como a proibição de nomes vexatórios ou que possam expor a pessoa ao ridículo.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, é possível afirmar que o direito à autoidentificação é um dos corolários dos direitos da personalidade, reconhecido e protegido pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional. Trata-se de um direito fundamental que permite ao indivíduo escolher livremente sua identificação pessoal, sem qualquer interferência externa, desde que observados os limites impostos pela ordem jurídica.
É importante destacar, ainda, que a proteção aos direitos da personalidade e, consequentemente, ao direito à autoidentificação, é essencial para garantir a dignidade da pessoa humana, um dos pilares fundamentais da República Federativa do Brasil.

REFERÊNCIAS:

ARAÚJO, Thiago de. Direito à autoidentificação: uma análise à luz dos direitos da personalidade. Revista Brasileira de Direito Civil, Belo Horizonte, v. 21, p. 233-256, 2019. Disponível em: https://rbdpro.com.br/ojs-2.4.8-1/index.php/rbdcivil/article/view/530. Acesso em: 15 abr. 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 15 abr. 2023.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: parte geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

LOPES JÚNIOR, Aury. Direito fundamental à autodeterminação informativa. In: DIDIER JR., Fredie; LOPES JÚNIOR, Aury (Orgs.). Direitos fundamentais e processo: estudos em homenagem ao professor J. J. Gomes Canotilho. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 47-61.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 12. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

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