RESUMO
A Lei nº 14.382, de 2022, trouxe alterações significativas no artigo 56 da Lei dos Registros Públicos, que trata da possibilidade de alteração do prenome ou apelido de família de uma pessoa registrada. Com a nova redação, a alteração pode ser realizada imotivadamente após a maioridade civil, sem a necessidade de autorização judicial, mas apenas uma vez na via extrajudicial, e com obrigatoriedade de averbação do prenome anterior nos documentos. Além disso, a lei também permite a alteração posterior de sobrenomes, incluindo sobrenomes familiares, sobrenome do cônjuge ou ex-cônjuge, e sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação. O presente artigo científico tem como objetivo analisar as alterações promovidas pela Lei nº 14.382/22 no artigo 56 da Lei dos Registros Públicos e suas implicações no direito civil brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Lei nº 14.382/22. Registros públicos. Alteração de prenome e sobrenomes. Direito civil brasileiro.
INTRODUÇÃO
A Lei nº 14.382, de 2022, trouxe importantes mudanças no artigo 56 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 1973), que dispõe sobre a possibilidade de alteração do prenome ou apelido de família de uma pessoa registrada.
Com a nova redação, a alteração pode ser realizada de forma imotivada após a maioridade civil, ou seja, sem necessidade de comprovação de qualquer motivo para a mudança, e sem a necessidade de autorização judicial, mas apenas uma vez na via extrajudicial. Além disso, a nova lei também permite a alteração posterior de sobrenomes, incluindo sobrenomes familiares, sobrenome do cônjuge ou ex-cônjuge, e sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação.
A alteração é realizada perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial. Nesse contexto, o presente artigo científico tem como objetivo analisar as alterações promovidas pela Lei nº 14.382/22 no artigo 56 da Lei dos Registros Públicos e suas implicações no direito civil brasileiro.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.382/22 NO ARTIGO 56 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS
Com a nova redação do artigo 56 da Lei dos Registros Públicos, a pessoa registrada poderá requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial. A alteração será averbada e publicada em meio eletrônico, e conterá obrigatoriamente o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Física.
Considerando as mudanças trazidas pela Lei nº 14.382/2022, é possível afirmar que a nova redação do artigo 56 da Lei dos Registros Públicos representa um avanço significativo para a garantia dos direitos de personalidade, especialmente no que se refere à alteração do prenome.
Antes, a mudança de prenome dependia de decisão judicial, o que tornava o processo mais complexo e moroso.
No entanto, é importante destacar que a alteração imotivada do prenome só pode ser feita uma única vez na via extrajudicial, conforme estabelecido no § 1º do artigo 56 da nova redação.
Além disso, a desconstituição da alteração dependerá de sentença judicial, o que indica que o processo continua a ser resguardado pela justiça em casos de suspeita de fraude ou má-fé por parte do requerente.
Outra alteração importante diz respeito à inclusão e exclusão de sobrenomes, previstas no novo artigo 57. Agora, é possível incluir ou excluir sobrenomes do cônjuge durante a constância do casamento, bem como excluir sobrenomes de ex-cônjuges após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer uma de suas causas.
Além disso, também é permitido incluir e excluir sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, o que pode beneficiar descendentes, cônjuges ou companheiros da pessoa que teve seu estado alterado.
Vale ressaltar que o registro civil de pessoas naturais é um documento de extrema importância para a identificação e garantia dos direitos civis das pessoas. Com a nova lei, os procedimentos para alteração de prenome e sobrenomes se tornam mais acessíveis, ágeis e menos burocráticos, além de permitir uma maior liberdade de escolha para o indivíduo.
Porém, é importante destacar que, embora a nova lei traga avanços, a possibilidade de alteração de prenome e sobrenomes também pode gerar certas controvérsias e problemas, especialmente em casos de mudanças constantes e sem justificativas claras. Como destaca Menezes (2021), a identidade civil é um elemento fundamental para a construção da identidade pessoal e social, e a alteração frequente do registro pode gerar confusão e até mesmo prejuízos para o indivíduo e para a sociedade em geral.
Em suma, a nova lei dos registros públicos trouxe importantes mudanças no que se refere à alteração do prenome e sobrenomes, permitindo maior liberdade de escolha para o indivíduo e tornando o processo mais ágil e acessível. No entanto, é importante destacar que a possibilidade de alteração frequente pode gerar certas controvérsias e problemas, o que indica a importância de se estabelecer critérios claros e objetivos para a realização do processo, visando a garantia dos direitos de personalidade e da identidade civil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Lei nº 14.382/22 trouxe importantes alterações no artigo 56 da Lei dos Registros Públicos, que tratam da possibilidade de alteração do prenome e sobrenomes de uma pessoa registrada. A nova redação do artigo 56 permite a alteração imotivada do prenome, sem necessidade de autorização judicial e com a obrigatoriedade de averbação do nome anterior nos documentos, uma vez na via extrajudicial.
A alteração posterior de sobrenomes também foi contemplada pela nova lei, permitindo a inclusão e exclusão de sobrenomes do cônjuge, ex-cônjuge e em razão de alteração das relações de filiação.
Tais mudanças representam um importante avanço para a garantia dos direitos de personalidade e para o reconhecimento da diversidade de identidades. No entanto, é preciso destacar que a alteração de prenome ou sobrenome não pode ser feita de forma abusiva ou fraudulenta, devendo ser resguardado o interesse público e a segurança jurídica.
Por fim, é fundamental que o registro civil de pessoas naturais continue sendo um instrumento eficaz para a proteção e garantia dos direitos da personalidade, e que as alterações promovidas pela Lei nº 14.382/22 sejam efetivamente aplicadas pelos oficiais de registro civil, respeitando sempre a dignidade e a liberdade dos indivíduos.